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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

CADASTRO DE PITBULL - informativo

Pitbull são animais maravilhosos, mas a nova lei carioca exige que cada cão dessa raça tenha registro. 
Tal lei está desencadeando debates. Ser contra ou a favor?
Será que essa não é mais uma maneira de disseminar o preconceito com a raça? Será que essa lei vai ajudar a regulamentar os criadores de fundo de quintal e outros males que a raça sofre?

RESOLUÇÃO SESEG Nº 771 DE 26 DE MAIO DE 2014
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Aprova registro de cães da raça Pitt-bull ou dela derivada e o auto de infração de que trata o Decreto nº38.363, de 05 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Segurança , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual nº 38.363, de 05 de outubro de 2005, e

Considerando o que consta nos processos nºs E-14/4129/2008 e E-14/25859/2009,

R E S O L V E:

Art. 1 º Fica aprovado o Modelo de Registro de Cães da Raça Pittbull ou dela derivada de que trata o art. 6º do Decreto nº 38.363, de 05 de outubro de 2005, na forma prevista no Anexo I desta Resolução.

§ 1º O registro mencionado no caput deste artigo deverá ser feito nas Delegacias Policiais das áreas em que os respectivos proprietários de tais animais residirem, devendo ser renovado anualmente, para fins de atualização dos dados e da vacinação anti-rábica.

§ 2º Independentemente da renovação anual prevista no parágrafo anterior, compete ao proprietário do animal manter atualizado todos os dados constantes do registro.

§ 3º Cabe à Delegacia de Polícia que efetuar o registro entregar ao proprietário - ou possuidor devidamente autorizado - do animal registrado, um comprovante do registro, com número, data e assinatura e matrícula do responsável pelos dados colhidos com o visto do Delegado de Polícia.

Art. 2 º Fica aprovado o Modelo de Auto de Infração de que trata o art. 9º do Decreto nº 38.363, de 05 de outubro de 2005, na forma prevista no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A multa referida no inciso I do art. 9º do Decreto nº 38.363/2005 deverá ser recolhida através de DARJ, devendo o mesmo ser preenchido de acordo com os seguintes códigos de receita:

Tipo Receita Código Receita Descrição Receita
Principal 640-8 Multa Lei 3205/1999
Multa de Mora 359-0 Multa de Mora a Multa Lei 3205/1999
Juros de Mora 494-4 Juros da Multa Lei 3205/1999

Art. 3 º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014

JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME

Secretário de Estado de Segurança Pública








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